sábado, 28 de junho de 2008

Juridicidades...

Sinto-me fantasticamente jurídica: vou ser PROCURADORA!! A Marta, no exercício da sua autonomia privada, vai celebrar um negócio jurídico unilateral, passando uma procuração na qual me faz sua representante, atribuíndo-me poderes representativos no âmbito da celebraçao de actos respeitantes ao Erasmus enquanto ela estiver ausente pelas Alemanhas. Assim sendo, todos os meus actos na posição de representante irão repercutir-se na esfera da Marta ( art 258º CC), sendo isto uma verificação da chamada contemplatio domini, sendo a representação voluntária a verdadeira representação. Encontramo-nos abrangidas assim pela subsecção VI, Divisão I e II do Livro I, Titulo II do Código Civil, uma vez que todos os requisitos exigidos na letra da lei se encontram observados. É ainda relevante assinalar que nos termos do artº 263º, eu tenho capacidade jurídica para ocupar tal posição.

É uma honra.

Contudo, a Marta nunca tendo prestado atenção ao meu estudo de teoria geral do direito civil, cadeira cujo programa me obrigou a estudar o regime de toda a representação, inclusivé a representação voluntária (aquela que nos interessa de momento), e nunca me tendo levado a sério quando lhe perguntava se ela gostaria que eu lhe explicasse alguma coisa, desconhece, com culpa, a figura presente no artº 269º da fonte normativa já enunciada. Deste modo, por cada alemão que ela levar pró quarto, só pra não se vir gabar do feito, leva com um abusosinho de representação em cima!!

6 comentários:

disse...

Não sei porquê...mas esse tipo de poder nas tuas mãos, preocupa-me!

Anónimo disse...

Vamos deixar o Direito para quem o entende, tá? Em primeiro lugar quem te garante que isso não é na verdade um contrato de mandato com representação (1157º e seguintes)? Em segundo lugar a contemplatio domini é a expressão latina que pretende significar a celebração de negócios jurídicos em nome de outrem, ao passo que a repercussão dos efeitos desses negócios celebrados em esfera alheia implica que eles tenham sido celebrados POR CONTA de outrem, o que são realidades diversas. Em terceiro lugar, se tu tens capacidade jurídica para ser procuradora, é normal, visto que dada a extensão ampla do artigo 263ºCC até uma criança e um adulto portador de uma anomalia psíquica menos gravosa pode ser representante, desde que tenha suficiente discernimento para conhecer e querer o negócio que venha a celebrar. Mas a pérola de idiotice que aí se encontra no teu texto, é a respeitante ao abuso de representação, visto que, como resulta do artigo 269º, o regime aplicável a estes casos é o mesmo da representação sem poderes, o que significa que mesmo que faças um exercício dos poderes de representação contrário ao seu fim, os actos que pratiques nesse âmbito serão ineficazes em relação à Marta e só podem assim produzir efeitos na esfera dela, se ela os ratificar. Caso contrário és tu que vais arcar com esses efeitos na tua esfera.

cheila duarte disse...

É completamente indiferente que se trate de um contrato de mandato com representação ou de uma procuração uma vez que o regime dessa modalidade de mandato, artº 1178º, remete para o regime da representação presente no art 258º. Assim sendo, a tua primeira critica não procede de todo. Quanto à contemplatio domini ela marca precisamente a diferença entre a representação voluntária e as outras representações, legal e orgânica, por ser inexistente nestas ultimas. Ela, de facto, simboliza a repercussão dos efeitos na esfera juridica do representado (marta) de todos os actos praticados pelo representante (eu) em seu nome e por sua conta. Para melhor te avivar a memória: " A actuação juridica em nome de outrem - ou havendo contemplatio domini- significa que o representante (...) declarará que actua para que os efeitos da sua acção surjam na esfera jurídica do representado.", tendo isto sido directamente extraído daquele livrinho amarelo melão chamado Tratado de Direito Civil, Tomo IV. Assim sendo, novamente a critica nao é procedente. Quanto à capacidade, falamos realmente dum preceito que permite um amplo circulo de representantes. E daí? Não percebi a comichão que te causou o explicitar da minha capacidade para ser representante. Querias que todos percebessem que também podes ser? É isso? Enfim... Relativamente à "pérola" referente ao abuso de representação diz-se o seguinte: "Os regimes não são de todo iguais e se tivesse estudado convenientemente sabia disso!", repetindo uma frase da Dra Sofia D`alte dirigida a uma aluna que lhe disse precisamente o mesmo que escreveste. Dica: ler os artigos até ao fim antes de falar deles e já agora estudar o tal do livrinho amarelo melão dá sempre um certo jeitinho.
Deste modo, todo o teu comentário foi uma autêntica perda de tempo.

Anónimo disse...

Que quantidade de burradas. Pior que o que não sabe, é o que teima em não saber. Não é indiferente saber se se trata de um contrato de mandato ou de uma mera procuração. Se fosses esperta verias que a regulação do contrato de mandato ainda engloba uns bons 20 e tal artigos, que seriam inúteis se fosse tudo igual à representação. Mais ainda, se conhecesses um pouco da evolução histórica da representação, saberias que, sim de facto ela é recortada do mandato, mas há muito que se estabeleceu pacificamente a figura do mandato sem representação, pelo que logo não é a mesma coisa.
Depois fazes uma transcrição do manual do velho que só me dá razão: que a contemplatio domini implica que o representante DECLARARÀ que actua em nome alheio, porque é isso que lá está, se tivesses lido tudo. A produção de efeitos em esfera jurídica alheia é igualmente característica das outras modalidades de representação, ao contrário do que tu dizes, quando te referes à contemplatio domini como produção de efeitos em esfera alheia. Por alguma razão se lhe chama representação, mesmo que legal ou voluntária.
O reparo quanto à capacidade é fácil de entender. É só para te dizer que não há nada de mais em teres capacidade para seres representante.
Finalmente abuso de representação... Se fosses esperta terias entendido a referência que fiz. Se tu anuncias publicamente que vais fazer um uso dos poderes contrário ao fim da representação, automaticamente toda uma gama de potenciais partes contratuais que podem vir a celebrar contigo negócios, não poderão alegar ignorância relativamente ao abuso.
Acho que não tenho que escrever coisas que por demasiado óbvias se têm por apreendidas por uma pessoa de inteligência média. E nesse capítulo é óbvio que o regime do abuso e da representação sem poderes são o mesmo. É o 269º que o diz. Além disso a Sofia D'Alte tem a fama de não tirar dúvidas aos alunos e antes mandá-los ler os livros porque não as sabe tirar. Logo ela não é propriamente uma autoridade muito apta para estas matérias.

cheila duarte disse...

Eu nao disse que o mandato e a procuração eram a mesma realidade, disse sim que ao mandato com representação se aplica o regime da procuraçao, logo, seria indiferente tratar-se dum mandato com representaçao ou duma procuração porque ambos se regulam da mesma forma. Eu sei que há mandato sem representaçao, mas esse não nos interessa para esta discussão. Sabes que também eu não tenho que escrever coisas que por demasiado óbvias se têm por apreendidas por uma pessoa de inteligência média.
Sim, o representante deve explicitar que é representante precisamente para que os efeitos se repercutam na esfera do representado, sendo a toda essa realidade que se refere a expressao contemplatio domini.
"Por alguma razão se lhe chama representação(...) " escreves tu? Então porque se chama representação à orgânica, tendo ja sido admitido por ti que ela não expressa uma verdadeira representação?
É muito remoto considerares que fiz um anúncio público de intenção de abusar dos poderes, tendo em conta a pequena dimensão deste blog. Mas, ainda assim, admito que seja discutível.
Quanto à Sofia D`alte, sei que ela por vezes nao tira duvidas aos alunos remetendo-os para os manuais,ambos conhecemos pessoas a quem isso aconteceu, mas também sei por outras pessoas que tambem conhecemos, que ela é bastante competente e por aquilo que tive oportunidade de constatar na minha interacção com ela o facto dela remeter os seus alunos para os manuais não acontece por ela não saber a matéria, mas sim por ela ser uma grandessíssima cabra.

Anónimo disse...

Rui Real - nota final a Teoria : 17.
I rest my case.