Problema: Contrato promessa, páginas 219 e ss. do livro do Prof. Menezes Leitão.
Hipóteses:
a) transmutação automática desse contrato em promessa unilateral;
b) tese da nulidade total;
c) tese da conversão;
d) tese da redução.
"No domínio do texto primitivo do nº2 do art. 410º C.C. vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes" - Decisão do STJ de Novembro de 1989.
Conclusão retirada pelos nossos ilustres juristas relativamente a essa decisão (que estranhamente é a mesma para todos palavra por palavra), ora vejam:
1) Almeida Costa - redução;
2) Galvão Telles - conversão
E na minha humilde opinião, o melhor:
3) Calvão da Silva - assento qualifica como redução, mas aplica-lhe regime da conversão, logo assento é inconstitucional por desrespeito ao art. 293º CRP.
Há poucos dias o Sérgio recordava as palavras do M.C. "o Direito é fazer do torto direito" e isso até não é muito dificil... como podem ver, o "direito" é como o Homem quiser...
(Nota final: que tristeza... as coisas com que me entretenho agora a postar no blog...)
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