sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

?

"Se houver despacho de citação (artº 234º nº 4) a incompetência absoluta deve ser conhecida oficiosamente no despacho liminar (artºs 105º nº 1 e 234-A nº 1). O conhecimento oficioso da incompetência absoluta é realizado em regra no despacho saneador ( artºs 510 nº 1 al. a), e 494º al.a)).
(...)
O conhecimento da incompetência absoluta no momento do despacho de citação determina o indeferimento liminar da petição inicial ( artº 105º nº 1 e 234-A nº1); se for apreciada em momento porterior, essa incompetência conduz à absolvição do réu da instância (artº 105º nº 1; artºs 288º nº 1 al. a) , 494º al. a) e 493º nº 2)."

3 comentários:

Anónimo disse...

Claro como água.
O despacho de indeferimento liminar pode ter lugar sempre que haja lugar a despacho de citação (234º/4 e 234º-A/1). Já que se chama o juíz logo ao processo para citar o réu, aproveita-se e permite-se-lhe fazer uma apreciação prévia da petição inicial. Se o juíz considerar que ela contem excepções dilatórias insupríveis (caso da incompetência absoluta) ou o pedido seja manifestamente improcedente. Neste caso, a incompetência absoluta é logo aí conhecida e se se verificar resulta no indeferimento liminar da petição inicial. Quando ao juíz não é permitida a apreciação liminar da petição inicial, a verificação da existência de excepções dilatórias de conhecimento oficioso ocorre em regra no despacho saneador. A incompetência absoluta é excepção dilatória de conhecimento oficioso, o que significa que o juíz pode a todo o momento no processo pronunciar-se sobre ela. Neste caso, como já se considera proposta acção (267º- a secretaria já recebeu a petição inicial e houve citação do réu), a conclusão de estarmos perante um caso de incompetência absoluta, tem necessariamente de resultar na absolvição do réu da instância. Ou seja a acção proposta pelo autor cai, mas nada o impede de futuramente voltar a propor a mesma acção no tribunal competente.

Marta Gião Carneiro disse...

Houver?! mas tu não sabes escrever ou que?! over cheila, over!

Anónimo disse...

pergunta: entao e o indeferimento liminar da PI por qualquer dos motivos apresentados no art: qualquer excepçao dilatoria insuprivel ou manifesta improcendencia do pedido nao conduz igualmente a absolviçao do reu da instancia? qual é o objectivo de diferenciar as duas situaçoes? a unica especificidade que existe é que num caso o juiz toma contacto com o processo antes da citaçao do reu o que era regra antes de 96 com o despacho liminar e no outro o juiz so é chamado ao processo apos a citaçao do reu ou seja depois de instaurada a instancia. o resultado em ambos os casos nao sera identico? indeferimento da petiçao inical- excepçao dilatoria inominada- absolviçao do reu da instancia. incompetencia absoluta apreciada no momendo do saneador- excepçao dilatoria- absolviçao do reu da instancia? em ambos os caso caso julgado formal.